Penhora. Sócio/cônjuge devedor. Imóvel recebido por herança. Regime de bens – comunhão parcial. Incomunicabilidade.
TRT/SP - 2ª Região. 1ª Turma. Agravo de Petição n. 1000101-39.2016.5.02.0467, Relatora Desa. Maria José Bighetti Ordoño, julgado em 16/09/2022, PJe 14/10/2022.
EMENTA OFICIAL: PENHORA DE IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE DE IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ainda que todos os bens adquiridos após a data do casamento se tornem comuns ao casal, tal regra comporta exceção àqueles obtidos por meio de herança, conforme inciso I do art. 1.659 do Código Civil, eis que estes bens permanecem no patrimônio exclusivo de cada um dos cônjuges. O imóvel em questão, proveniente de herança, não é de propriedade do sócio executado, mas sim apenas de sua esposa, que também não pode ser incluída no polo passivo da lide pois não detém a condição de devedora. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 2ª Região. 1ª Turma. Agravo de Petição n. 1000101-39.2016.5.02.0467, Relatora Desa. Maria José Bighetti Ordoño, julgado em 16/09/2022, PJe 14/10/2022). Veja a íntegra.
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