Penhora. Título hábil. Qualificação registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de ingresso de penhora na matrícula imobiliária.
PERGUNTA: Recebi requerimento solicitando a penhora em duas matrículas. Foram apresentados acordo extrajudicial e sentença nos autos de ação monitória, no qual homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, a, do CPC. No acordo celebrado contêm uma cláusula de penhora, no qual o réu ofereceu bens à penhora, indicando as matrículas. É possível efetuar o registro da penhora da forma solicitada e documentos apresentados, sem mandado ou termo de penhora expedido pela Vara e apenas com a sentença e o acordo celebrado?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB e Chezzi Advogados oferecem conteúdo sobre LGPD e Tecnologia
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!