Penhora – averbação. Indisponibilidade de bens.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000592-83.2021.8.26.0198, Comarca de Franco da Rocha, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 23/10/2023, DJ 26/10/2023.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECURSO ADMINISTRATIVO – REGRAS DO PROCESSO DE DÚVIDA (LEI N. 6.105/1973, ARTS. 198 E SEGS.) QUE TAMBÉM SE APLICAM AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COMUNS (NSCGJ, II, XX, 39.7) – AVERBAÇÃO DE PENHORA – INDISPONIBILIDADE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À LAVRATURA DESSA INSCRIÇÃO – NSCGJ, II, XX, 413 – PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000592-83.2021.8.26.0198, Comarca de Franco da Rocha, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 23/10/2023, DJ 26/10/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
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