Penhora – direitos aquisitivos. Alienação Fiduciária – Programa de Arrendamento Residencial. Impossibilidade. Natureza pública.
TJDFT. 7ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0705475-84.2024.8.07.0000, Relatora Desa. Sandra Reves, julgado em 17/04/2024, DJe 02/05/2024.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PÚBLICA. EFICÁCIA DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Pretende-se a penhora do direito aquisitivo de imóvel alienado fiduciariamente pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) de que trata a Lei n. 10.188/2001. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal já definiu que “o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas” (...). Disso se depreende que, tratando-se de patrimônio afetado à concretização de política pública, composto por recursos federais, e reversível à União, não é possível a constrição por qualquer ônus real, conforme determinação do art. 2º, § 3º, VI, e § 4º, da Lei n. 10.188/2001, reproduzida no registro do imóvel. (...) (TJDFT. 7ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0705475-84.2024.8.07.0000, Relatora Desa. Sandra Reves, julgado em 17/04/2024, DJe 02/05/2024). Veja a íntegra.
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