Penhora – imóvel contíguo ao bem de família. Matrículas distintas. Desmembramento.
TJRS. 10ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5159784-15.2023.8.21.7000, Comarca de Caxias do Sul, Relatora Desa. Thais Coutinho de Oliveira, julgado em 27/07/2023 e publicado em 31/07/2023.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL CONTÍGUO AO BEM DE FAMÍLIA. MATRICULAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO INALTERADA. 1. Não há controvérsia quanto à natureza familiar do bem imóvel matriculado sob nº 14.181 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana. Impenhorabilidade reconhecida. 2. Possibilidade de penhora do imóvel contíguo que, no caso, tem matrícula distinta e não comprovada a impossibilidade de desmembramento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Decisão que manteve hígida a constrição inalterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. 10ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5159784-15.2023.8.21.7000, Comarca de Caxias do Sul, Relatora Desa. Thais Coutinho de Oliveira, julgado em 27/07/2023 e publicado em 31/07/2023). Veja a íntegra.
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