Penhora – registro em nome de terceiro – impossibilidade.
TJMG. 17ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.199086-7/001, Comarca de Patos de Minas, Relator Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes, julgada em 20/08/2025 e publicada em 21/08/2025.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE BEM IMÓVEL – REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. - Conforme o firme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “é indispensável que o Garantidor Hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o Devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o Garantidor Hipotecário” (AgRg no AREsp n. 131.437/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). (TJMG. 17ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.199086-7/001, Comarca de Patos de Minas, Relator Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes, julgada em 20/08/2025 e publicada em 21/08/2025). Veja a íntegra.
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