Permanência de ex-companheiro em imóvel não impede a extinção de condomínio
Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.852.807-PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que a permanência de ex-companheiro em imóvel não é causa suficiente para afastar o direito à extinção do condomínio. O REsp teve como Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo voto foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e pela Ministra Nancy Andrighi.
O caso trata, em síntese, de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de indenização ajuizada pelo Recorrente em desfavor da Recorrida, com o objetivo de alienar judicialmente o imóvel que possui em condomínio com a ex-companheira, bem como o recebimento de alugueres pelo uso exclusivo do bem, tendo em vista que a ex-companheira reside no mesmo há mais de quatro anos, período em que tal imóvel ficou anunciado para venda. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) entendeu que deveria ser declarada a extinção da cotitularidade sobre os direitos que as partes possuem sobre o imóvel, além de ser determinada a alienação judicial dos direitos pelo valor da avaliação a ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento, devendo o produto da venda ser dividido na proporção de 50% para cada ex-companheiro, bem como o pagamento de alugueres, por parte da Recorrida, referentes à fração ideal pertencente ao Recorrente. Nas razões do REsp, o Recorrente alegou violação aos arts. 1.319, 1.320 e 1.322 do Código Civil (CC) e aos arts. 725, 730, 879 e 880 do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de ser indevida a postergação da extinção do condomínio existente com a ex-companheira, por meio de alienação judicial, considerando que a extinção do condomínio corresponde a direito potestativo do comunheiro. Alegou, ainda, que a ex-companheira ocupa o imóvel integral e exclusivamente, devendo lhe pagar aluguel na proporção de sua cota.
Para o Ministro Relator, embora tenha ficado acordado entre os ex-companheiros que a Recorrida e suas filhas permaneceriam residindo no imóvel e que “o dano causado pela eventual alienação do bem, no presente momento, pode ser bem superior ao benefício obtido pelo apelado quando da alienação do bem imóvel”, conforme apontado pelo TJPR, a extinção do condomínio não acarreta prejuízo ao direito de moradia da ex-companheira e tampouco às filhas do casal. Segundo o Relator, em relação ao prejuízo da Recorrida, “considerando que a ex-companheira detém a titularidade de apenas 50% dos direitos aquisitivo do imóvel, é consequência lógica que, após a alienação - seja judicial ou extrajudicial - não conseguirá adquirir um bem no mesmo padrão apenas com os recursos oriundos da venda do imóvel. Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas.”
Em relação à extinção de condomínio, o Ministro entendeu que, “o fato de a recorrida residir no imóvel com as filhas do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do recorrente à extinção do condomínio.” Amparado no art. 1.320 do CC, o Relator apontou que “será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível” e que em razão do tempo em que a Recorrida residiu no imóvel anunciado para venda, “não se mostra razoável indeferir o pedido de alienação judicial do imóvel, tendo em vista que a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o autor de dispor do bem.” Sanseverino ainda destacou que “ao impor condição não anteriormente ajustada pelas partes para a alienação do bem, o Tribunal de Justiça ceifou do recorrente um dos atributos que são inerentes ao direito de propriedade, privando-o do direito de dispor do bem que lhe pertence.”
Por fim, quanto ao pagamento dos alugueres, o Relator apontou que, “enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02” e que “se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa.” Entretanto, destacou que, em virtude de acordo celebrado entre as partes, no sentido de que, no momento da dissolução da união estável, a recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem, não há como alterar o acórdão proferido pelo TJPR, mantendo-se o entendimento de não ser necessário o pagamento dos alugueres por parte da ex-companheira na proporção de sua cota parte.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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