PGFN desiste de tributar as permutas imobiliárias, mas por que não as ações
Confira a opinião de Thiago Braichi e Sávio Hubaide publicada no ConJur.
Foi publicada pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) a opinião Thiago Braichi e Sávio Hubaide intitulada “PGFN desiste de tributar as permutas imobiliárias, mas por que não as ações”. No artigo, os autores discorrem acerca do Despacho PGFN n. 167/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que incluiu na lista de dispensa de contestar ou recorrer as discussões sobre a inexistência de receita ou lucro tributável nas permutas imobiliárias. Segundo Braichi e Hubaide, “fica reconhecido que a permuta não se equipara à compra e venda para fins tributários, devendo ser exigida a tributação somente em casos excepcionais, desde que documentalmente comprovadas hipóteses como o recebimento de parcela complementar (torna).”
Leia a íntegra da opinião no ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Agronegócio: dano ambiental e responsabilidade do financiador
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano