Em 07/08/2024

PL altera LRP para dispensar exigências para registro de imóvel rural


Segundo o projeto, a ideia é simplificar e reduzir exigências quando do registro de títulos de domínio de imóvel rural expedidos por órgãos da administração pública.


Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 1.453/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Lucio Mosquini (MDB-RO), objetiva alterar a Lei de Registros Públicos para dispensar o reconhecimento de firma e outras comprovações exigidas pelos Cartórios para o registro de imóvel rural. O PL será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

O projeto altera o art. 193 da Lei de Registros Públicos que, se aprovado da forma como apresentado, passará a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“§ 1º No registro dos títulos de domínio de imóvel rural, expedidos por órgãos da administração pública Federal e Estaduais, prevalecerão as informações de identificação do beneficiário nos respectivos instrumentos, sem a necessidade de reconhecimentos de firmas e outras comprovações por meio de certidões ou atestados de qualquer natureza, na conformidade do inciso I, e § 3º do Art. 3º da Lei 13.726 de 8 de outubro de 2018.

§ 2º Aquele que prestar informações falsas ao Oficial do Registro de Imóveis, no ato do registro de títulos de domínio de imóvel rural expedidos por órgãos da administração pública Federal ou Estaduais, incorre nas mesmas penas do Art. 299 do Decreto-Lei nº 248 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.

Para Mosquini, o PL traz a “simplificação e redução das exigências quando do registro de títulos de domínio de imóvel rural expedidos por órgãos da administração pública Federal e Estaduais em Cartórios de Registro de Imóveis. Ocorre que a burocracia excessiva nos procedimentos cartorários ocasiona uma série de dissabores aos beneficiários que invariavelmente são obrigados a comprovar a identificação, já constante nos documentos públicos, por meio de certidões, declarações, novos documentos de identificação e um número exagerado de reconhecimentos de firmas, em completa dissintonia com as determinações constantes do inciso I, e § 3º do Art. 3º da Lei 13.726 de 8 de outubro de 2018 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na busca pela redução da burocracia e prevalência da fé-pública nas informações do cidadão.

O Deputado ainda destaca que “a proposta ora apresentada estabelece segurança aos atos notariais fazendo correlação com a previsão de crime de falsidade previstos no artigo 299 àqueles que prestarem informações falsas aos serventuários de Cartórios de Registro e Imóveis no ato do registro dos títulos de domínio de imóvel rural expedido por órgão público.

Leia a íntegra do texto inicial do PL.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 



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