PL determina averbação de tombamento na matrícula do imóvel
Objetivo do Projeto de Lei é evitar que o adquirente do imóvel seja surpreendido com restrição de uso.
De autoria do Deputado Federal Fábio Trad (PSD-MS) e outros Parlamentares, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 525/2022 (PL), que altera a Lei n. 6.015/1973, para incluir a necessidade de averbação na matrícula do Registro de Imóveis de tombamentos e outras restrições próprias de imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural. O PL tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda designação de Relator.
De acordo com o art. 1º do PL, se aprovado como proposto, o art. 167, II da Lei n. 6.015/1973 passará a vigorar com alteração nos itens 34, 35 e 36. O PL também dispõe, em seu art. 2º, que “os tombamentos e as restrições próprias de imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural já realizadas deverão ser averbadas na matrícula dos respectivos imóveis no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.” Por sua vez, o Parágrafo único do mesmo artigo prevê que, “caso não realizado o averbamento no prazo a que se refere o caput, os tombamentos e as restrições próprias de imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural já realizadas deixarão de produzir efeitos para terceiros adquirentes.”
Na Justificação apresentada, os Deputados afirmam que o PL “é compatível com o princípio da concentração, que exige a centralização, na matrícula do imóvel, de todas as informações jurídicas que possam repercutir nos direitos inerentes à propriedade, valorizando, inclusive, as medidas de proteção do patrimônio histórico e cultural promovidas pelos Entes da Federação, sem prejuízo de se resguardar o interesse dos particulares de terem amplo e irrestrito acesso a tais informações.” Além disso, entendem que “a Lei n. 6.015/1973 vinculará todos os Entes da Federação e exigirá que suas medidas de proteção de bens de valor histórico e cultural (nacional, estadual ou local, respectivamente) sejam averbadas na matrícula dos respectivos imóveis, o que propiciará ampla e irrestrita publicidade para todos os interessados, evitando que terceiros adquirentes de propriedades sejam surpreendidos com medidas de restrição próprias de bens imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural.”
Veja a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados (Foto: Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados).
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Documento de Identidade de Notários e Registradores é vetado pelo Presidente do Brasil
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024