Em 16/12/2022

PL determina que registro contenha informações para evitar prejuízo em transação imobiliária


Projeto foi aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados.


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou, com voto contrário da Deputada Federal Fernanda Melchionna (PSOL-RS), o texto do Projeto de Lei n. 1.269/2022 (PL), de autoria do Deputado Federal Paulo Abi-ackel (PSDB-MG), que, em síntese, acrescenta o art. 16-A na Lei n. 8.429/1992, dispondo sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens. O Relator do Parecer aprovado foi o Deputado Federal Lafayette de Andrada (REPUBLICANOS-MG).

Para o autor do PL, “o acréscimo do artigo 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, traz grande contribuição ao primado da segurança juridica, deixando expressa a necessidade de prévia existência de anotação à margem de bens imóveis, da existencia de situações que possam ser oponíveis à validade e eficácia de eventual negócio, inclusive, nos casos previstos na Lei de Improbidade Administrativa.” Abi-ackel ainda defende que “tal inovação legislativa surge com finalidade de resguardar o terceiro de boa-fé, pessoa que adquire o bem sem conhecimento de situações que possam levar à ineficácia futura da transação, estabelecendo limites claros à atuação do Estado nos negócios jurídicos realizados de boa-fé.

No seu Parecer, o Relator afirma que “a proposição é louvável e oportuna, pois estabelece critérios objetivos acerca da boa-fé objetiva na realização de transações imobiliárias, adequando a Lei às regras do Código de Processo Civil, deixando claro o marco para incidência de referido artigo (época da realização do negócio), e quais situações jurídicas podem ser opostas.”

Se aprovado tal como apresentado, o art. 16-A terá a seguinte redação:

Art. 16-A. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações na época da realização:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórios;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 1.105, de 16 de março de 2016- Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude, hipoteca judiciária, ou outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos dos incisos III e IV do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis a época do negócio, inclusive oriundas de eventuais feitos civis ajuizados, para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Caso não haja apresentação de recurso, o texto seguirá para o Senado Federal.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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