Em 13/07/2023

PL estabelece que apenas certidões fiscais de tributos imobiliários deverão ser exigidas para lavratura de escrituras públicas


Projeto pretende vedar a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral.


Tramita na Câmara dos Deputados, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei n. 41/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Marangoni (UNIÃO-SP), que altera o art. 1º da Lei n. 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, para vedar a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral. O PL aguarda parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

O projeto inclui o § 4º no referido art. 1º, dispondo que “as certidões fiscais a que alude o § 2º referem-se exclusivamente aos tributos relativos ao imóvel, sendo indevida a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral.

Segundo Marangoni, muitos Registradores de Imóveis têm “estendido a abrangência da apresentação das certidões fiscais pessoais previstas na Lei n. 7.433/1985, exigindo para registro dos títulos a apresentação de certidões referentes a tributos municipais, estaduais e federais, em nome do alienante.” O Deputado ainda afirma que pretende afastar a alegação feita pelos Tabeliães sobre o perigo de responsabilização solidária pelo crédito tributário por aplicação do art. 134, VI do Código Tributário Nacional e que “a alteração legislativa pretendida tem por finalidade conferir segurança jurídica aos atos notariais, bem como obstar que a comprovação da quitação de créditos tributários e de contribuições federais ou estaduais e de outras imposições pecuniárias, não relacionadas ao imóvel, representem forma oblíqua de cobrança do Estado.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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