Em 28/02/2023

PL prevê exigência de assinatura física em contratos de operações de crédito firmados por idosos por meio eletrônico ou telefônico


Projeto busca proteger o consumidor aposentado ou pensionista contra fraudes que possam reduzir o valor recebido mensalmente.


Foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei n. 74/2023 (PL), de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS), que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A intenção do PL é proteger o consumidor aposentado ou pensionista contra fraudes que possam reduzir o valor recebido mensalmente, bem como assegurar que o contratante seja devidamente informado sobre o produto ou serviço que está contratando.

De acordo com o Parágrafo único do art. 1º do PL, “considera-se contrato de operação de crédito, para os fins do disposto nesta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças ou contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito, realizada na modalidade de consignação.” Além disso, o projeto determina, em seu art. 2º, que “os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso nos termos da Lei”, bem como que “a instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.”

Para o Senador, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.027–PB, onde se examinava a constitucionalidade da Lei n. 12.027/2021 do Estado da Paraíba, foi acertada, pois, por 10 votos a um, considerou válida a proteção aos idosos. “Entendemos mais do que necessária e oportuna a extensão da lei, já vigente no Estado da Paraíba, a todos os entes da Federação, de forma a assegurar a proteção ao idoso, prevenindo-o de fraudes que podem prejudicar seu patrimônio, em total compatibilidade com os princípios albergados na Lei n° 10.741, de 1 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, e nos art. 170, V, e 230 da Constituição Federal, quanto à realização de operações de crédito na modalidade de consignação”, justificou Paim.

Segundo a notícia publicada pela Agência Senado, o projeto ainda não foi distribuído para as Comissões. 

Veja a íntegra do texto inicial do PL.

Fonte: IRIB, com informações do Senado Federal e da Agência Senado.



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