PL que cria programa de gestão do patrimônio imobiliário federal tem regime de urgência aprovado
Projeto de Lei poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário da Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei n. 4.444/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), que, dentre outras providências, cria o Programa Nacional de Gestão Eficiente do Patrimônio Imobiliário Federal teve sua tramitação em regime de urgência aprovada pela Câmara dos Deputados. Com a aprovação, o PL poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário. O projeto deverá ser analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Segundo o PL, os objetivos do Programa consistem em aperfeiçoar a gestão do patrimônio imobiliário federal e ampliar os mecanismos de controle e transparência do uso dos imóveis públicos federais, tendo como ações previstas no art. 2º: “I – o recadastramento de todo o patrimônio imobiliário federal; II – a identificação dos bens imóveis desocupados ou subutilizados; III – a identificação de bens imóveis com inadimplência de cumprimento de encargos por parte do cessionário e/ou donatário; IV – a reintegração de posse de bens imóveis cedidos ou doados, cujos encargos não tenham sido cumpridos pelos beneficiários ou que estejam enquadrados na forma do inciso II; V – a reversão de bens imóveis sob gestão ou de propriedade de órgãos ou entidades da administração federal direta e indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, que não tenham alcançado a finalidade da entrega ou cumprido com os encargos previstos, no prazo determinado ou ainda que tenham sido identificados na forma do inciso II; VI – o direcionamento de imóveis preferencialmente para alienação, por meio dos instrumentos já previstos no ordenamento; V - a destinação de imóveis para o desenvolvimento econômico e turístico.”
O projeto ainda repercute no Registro de Imóveis na medida em que, dentre outras disposições, altera o § 1º do art. 2º da Lei n. 9.636/1988, prevendo que “o termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos definidos na Lei 6.015 de 1973, que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.” O PL ainda altera o § 2º e inclui o § 3º, com a seguinte redação: “A alteração da titularidade, em favor da União, de direito real registrado em nome de seus órgãos dispensa a prévia retificação do título aquisitivo para esse fim quando houver solicitação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio, conforme dispuser em ato próprio.”
Veja a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
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