Em 15/10/2021

PL que permite edifícios às margens de rios e lagos em área urbana é aprovado no Senado Federal


Proposta volta à Câmara dos Deputados para análise das emendas apresentadas.


Foi aprovado ontem, 14/10/2021, pelo Plenário do Senado Federal, o Projeto de Lei n. 2.510/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), que altera o Código Florestal e demais legislações correlatas, para definir o conceito de áreas urbanas consolidadas e dispor sobre as faixas marginais de qualquer curso d´água, bem como trata da consolidação das obras já finalizadas nessas áreas. Para o Relator do PL, Senador Eduardo Braga (MDB-AM), a aprovação das novas regras vai pacificar as divergências que existem hoje sobre as regras de preservação em áreas urbanas no Código Florestal.

Áreas de Preservação Permanente

Segundo as informações divulgadas pela Agência Senado, de acordo com o texto aprovado, cada governo local deverá regulamentar o tamanho das faixas de preservação das margens de rios e córregos, consideradas pelo Código Florestal como Áreas de Preservação Permanente (APP), devendo respeitar apenas uma distância mínima de 15 metros. Assim, a regra de que a APP tenha extensão determinada a partir da largura do curso d'água não será aplicada em áreas urbanas para edificações que já existam. Edificações construídas depois da entrada em vigor do novo texto continuarão sujeitas às normas originais do Código Florestal.

Reservas Não-Edificáveis

O PL ainda confere aos Municípios a prerrogativa para tratar das chamadas Reservas Não-Edificáveis, definidas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979). Pelo novo texto, as edificações nesses locais que tenham sido construídas até 28/04/2021 ficarão dispensadas de observar as novas regras, mas terão que cumprir exigência de compensação ambiental a ser definida pelo governo local.

Áreas Urbanas Consolidadas

O projeto inclui no Código Florestal as chamadas “Áreas Urbanas Consolidadas”, que delimita onde serão aplicadas as novas regras. Tais áreas urbanas devem estar previstas no Plano Diretor municipal e possuir características como sistema viário, organização em quadras e lotes, rede de abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de coleta de lixo.

Prejudicados

A aprovação do PL n. 2.510/2019 prejudicou o PL n. 1.869/2021, de autoria do Senador Jorginho Mello (PL-SC), agora arquivado, e o Projeto de Lei do Senado n. 368/2012 (PLS), da ex-Senadora Ana Amélia, que tramitavam apensado.

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Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e da Agência Brasil.



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