Em 02/03/2017

Portaria conjunta entre AGU e SPU facilita procedimento para usucapião extrajudicial


A portaria é resultado de mudança legislativa trazida pelo novo CPC, que trouxe a previsão de um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis


Em parceria com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a Consultoria-Geral da União (CGU) – órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pela representação extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica da União – publicou uma portaria que facilita os procedimentos para o usucapião de bens imóveis.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quarta-feira (21/2), a Portaria Conjunta nº 1/2017 estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da CGU e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito federal na representação do ente federal em relação à usucapião extrajudicial de bens imóveis.

A portaria é resultado de mudança legislativa trazida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que, em seu artigo 1.071, trouxe a previsão de um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis, ampliando instituto que já era previsto no artigo 60 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº11.979/09). 

Dessa forma, o instituto de usucapião extrajudicial modificou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, em especial art. 216-A) e possibilitou, agora de forma ampla, o registro da propriedade adquirida em razão de usucapião de bem imóvel seja realizada em procedimento diretamente no cartório de imóveis, sem depender de processo judicial.

Segundo o consultor-geral da União, Marcelo Augusto de Vasconcellos, a finalidade da nova portaria é otimizar a atuação das Superintendências do Patrimônio da União e da CGU, estabelecendo um fluxo de trabalho que permite que cada uma das unidades envolvidas atue de acordo com suas atribuições.

A nova norma determina que os cartórios acionem a SPU no estado onde está localizado o imóvel sempre que haja pedido de usucapião extrajudicial, a fim de verificar se o imóvel é de propriedade da União. Caso não haja dúvida jurídica sobre o imóvel em questão, caberá às próprias Superintendências responder diretamente aos titulares dos cartórios de imóveis, sem necessidade de atuação dos órgãos de execução da CGU.

“Por outro lado, se houver questionamentos jurídicos, a SPU deverá encaminhar o caso para a consultoria jurídica da União nos estados ou à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando o bem estiver no DF”, ressalta Vasconcellos.

Íntegra da norma

 

Fonte: AGU

Em 24.2.2017



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