Portaria Interministerial MCID/MF n. 6, de 6 de junho de 2024
Dispõe sobre limites de subvenção econômica das linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para produção ou melhoria habitacional para famílias atingidas por desastres naturais em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 06/06/2024, Edição 107-A, Seção 1 – Extra A, p. 1), a Portaria Interministerial MCID/MF n. 6/2024, expedida pelos Ministérios da Cidade e da Fazenda (MCID/MF), dispondo acerca dos limites de subvenção econômica das linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), “especificamente para produção ou melhoria habitacional para famílias atingidas por desastres naturais em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública”, no Estado do Rio Grande do Sul. A Portaria entrou em vigor imediatamente.
Segundo o texto legal, ficam estabelecidos os seguintes limites: “I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as linhas de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas e locação social de imóveis em áreas urbanas, operadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social; II – R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) para a linha de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas rurais, operada com recursos da União; e III – R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para a linha de atendimento melhoria habitacional em áreas rurais, operada com recursos da União.”
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Portaria MCID n. 520, de 5 de junho de 2024
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!