Portaria MCID n. 1.248, de 26 de setembro de 2023
Dispõe sobre limites de renda e participação financeira de beneficiários, subvenções e quitação das operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e das operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 28/09/2023, Edição 186, Seção 1, p. 1), a Portaria MCID n. 1.248/2023, expedida pelo Ministério das Cidades (MCID), dispondo acerca dos limites de renda e participação financeira de beneficiários, subvenções e quitação das operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e das operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). A Portaria entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o art. 2º da Portaria, os limites de renda das famílias beneficiárias com unidade habitacional contratadas a partir da data da publicação da Portaria ficam estabelecidos em: “I - R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) de renda bruta familiar mensal para famílias residentes em áreas urbanas; e II - R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) de renda bruta familiar mensal para até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em cada empreendimento contratados com recursos do FDS e para os casos de excepcionalidade do FAR previstos no §4º do art. 6ºA da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.”
Além disso, o art. 6º do texto legal estabelece que “nas operações de que trata o art. 1º é vedada a transferência intervivos do imóvel pelo período de 60 (sessenta) meses, ou: I - pelo período necessário para a quitação do saldo devedor, em caso de renegociação da dívida, hipótese em que é permitida prorrogação da atuação do Agente Financeiro para administração do contrato; ou II - até a quitação antecipada do contrato pela família beneficiária.”
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Resolução CAU n. 241, de 22 de setembro de 2023
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano