Portaria MTE n. 342, de 21 de março de 2024
Altera a redação dos itens relativos ao exercício do direito de recusa na NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, dentre outros dispositivos.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 22/03/2024, Edição 57, Seção 1, p. 102), a Portaria MTE n. 342/2024, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), alterando, dentre outros dispositivos, a redação dos itens relativos ao exercício do direito de recusa na Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A Portaria entrou em vigor imediatamente.
Segundo o texto legal, ficam alterados o item 1.4.3 e o subitem 1.4.3.1 da Norma Regulamentadora, determinando que “o trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico” e que “o empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.”
Além disso, a Portaria inclui na NR-1 os subitens 1.4.3.2 e 1.4.3.3 na NR-1, com a seguinte redação: “1.4.3.2 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.” e “1.4.3.3 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.”
Fonte: IRIB.
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