Portaria n. 959, de 18 de maio de 2021
Dispõe sobre os requisitos para a implementação de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento Aquisição subsidiada de imóveis novos em áreas urbanas, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 19/05/2021, Edição n. 93, Seção 1, p. 155), a Portaria n. 959/2021, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que estabelece requisitos para a implementação de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento Aquisição subsidiada de imóveis novos em áreas urbanas, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.
O texto apresenta dois Anexos. O Anexo I dispõe acerca dos requisitos obrigatórios e adicionais para a implementação de empreendimentos habitacionais. De acordo com o item 1.1 do texto, “ficam estabelecidos neste Anexo os requisitos para a implementação de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento Aquisição subsidiada de imóveis novos em áreas urbanas, integrante do Programa Casa Verde e Amarela, que devem ser observados pelos Entes públicos locais, empresas do setor da construção civil e agentes financeiros responsáveis, respectivamente, pela proposição, execução e acompanhamento dos empreendimentos.” Já o item 1.2 determina que, “para atendimento do padrão de qualidade requerido para os empreendimentos habitacionais, os requisitos abrangem o padrão de inserção urbana, a concepção dos projetos, a execução das obras e a realização de ações que permeiam a etapa de pós-ocupação, com vistas a fomentar o desenvolvimento sustentável dos empreendimentos habitacionais sob os aspectos social e territorial.”
Por sua vez, o Anexo II, dispõe sobre as garantias a serem prestadas nos contratos firmados. Conforme o item 1.1 deste Anexo, “o estabelecimento de apólices de seguro obrigatórias no âmbito da linha de atendimento Aquisição subsidiada de imóveis novos em áreas urbanas tem a finalidade de oferecer garantias que visem mitigar riscos inerentes ao crédito e às fases de obras e pós-obras.” Os itens 1.2 e 1.3 estabelecem respectivamente, que, “sem prejuízo das demais garantias obrigatórias previstas em lei, será exigida ao construtor do empreendimento habitacional a contratação das seguintes apólices de seguro: I – Seguro Garantia Executante Construtor (SGC); II – Seguro de Risco de Engenharia (SRE); e III – Seguro de Danos Estruturais (SDE)” e que “devem constar dos contratos firmados pelos Agentes Financeiros junto aos beneficiários, no mínimo, as seguintes condições: I – quitação da operação, sem cobrança de prestação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, na proporção de sua responsabilidade pelo pagamento da prestação mensal; e II – cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário titular do contrato.”
De acordo com o art. 2º da mencionada Portaria, as disposições contidas no Anexo I passarão a valer a partir de 1º de junho de 2021 e as disposições previstas no Anexo II, a partir de 2 de agosto de 2021.
Fonte: IRIB.
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