Portaria Normativa n. 35/PGF/AGU, de 7 de novembro de 2022
Dispõe sobre o parcelamento extrajudicial simplificado de que trata o art. 37-B, § 12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 08/11/2022, Edição n. 211, Seção 1, p. 5, a Portaria Normativa n. 35/PGF/AGU/2022, expedida pela Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU), que “dispõe sobre o parcelamento extrajudicial simplificado de que trata o art. 37-B, §12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.” A Portaria entra em vigor imediatamente.
De acordo com a normativa, fica regulamentado o parcelamento extrajudicial simplificado de créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, concedido a pedido ou de ofício, de que trata o §12 do art. 37-B da Lei n. 10.522/2002. A Portaria permite débitos de qualquer natureza, a requerimento do devedor ou de ofício, em até sessenta prestações mensais e sucessivas, salvo algumas exceções previstas no texto.
Além disso, o art. 4º determina que “o pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, implica formalização do parcelamento e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, e produzirá os seguintes efeitos: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil; II - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002; e III - manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e outras garantias prestadas na execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.”
Veja a íntegra da Portaria Normativa.
Fonte: IRIB.
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