Portaria SPU/ME n. 9.650, de 3 de novembro de 2022
Estabelece procedimentos para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade da União, na forma prevista no art. 100, §11, II da Constituição.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 07/11/2022, Edição n. 210, Seção 1, p. 19, a Portaria SPU/ME n. 9.650/2022, expedida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia (SPU/ME), estabelecendo procedimentos para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade da União, na forma prevista no art. 100, § 11, II da Constituição Federal (CF/88). A Portaria entra em vigor imediatamente.
De acordo com o texto da Portaria, os editais de venda de imóveis publicados pela SPU farão menção expressa à faculdade conferida ao credor, pelo art. 100, § 11, II, da CF/88, de ofertar créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado para compra de imóveis públicos de propriedade da União. Além disso, o texto ainda estabelece que as disposições da Portaria aplicam-se aos editais de venda de imóveis publicados pela SPU “desde a data de início da vigência do § 11 do art. 100 da Constituição, ainda que não façam menção específica à faculdade de ofertar créditos estabelecida no dispositivo, face à sua expressa autoaplicabilidade para a União” e que “o comprador poderá requerer a substituição do pagamento por meio de oferta de créditos, no todo ou em parte, por pagamento em moeda corrente, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital.”
Fonte: IRIB.
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