Prédio – penhora parcial
Questão esclarece dúvida acerca da penhora parcial de prédio
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da penhora parcial de prédio. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Recebi um mandado para averbação de penhora cujo objeto é o segundo andar de um prédio. Ocorre que este prédio está registrado em uma só matrícula, eis que os dois andares pertencem ao mesmo proprietário. Como proceder neste caso?
Resposta: A nosso ver, a ordem judicial só pode ser acolhida quando atendida a Lei dos Registros Públicos, a qual exige a especialização objetiva do imóvel constrito. Não havendo coincidência entre o título apresentado com o que se refere a matrícula, o ato registral não pode ser deferido. A melhor solução para o caso é condicionar o acesso da penhora ao Registro de Imóveis uma vez realizada a instituição de condomínio no imóvel. Se, nesta regularização, cada pavimento corresponder a uma unidade autônoma (cada qual com a sua matrícula e observadas as regras previstas na legislação de regência do tema), o título estará em conformidade; caso contrário, não.
Ademais, apenas como sugestão, sem a prévia instituição de condomínio, poder-se-ia admitir o acesso da penhora que recaísse sobre percentual do imóvel todo.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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