Presença de menor no imóvel não exige que MP intervenha em ação de reintegração de posse
Entendimento é da 3ª Turma do STJ em julgamento de recurso especial interposto pelo próprio Ministério Público
A simples possibilidade de haver menores atingidos pelas consequências de ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do Ministério Público (MP) no processo como fiscal da lei (custos legis). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo próprio MP.
Os autos tratam de ação rescisória contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para anular ordem de reintegração de posse de imóvel, sob o fundamento de que seriam nulos os atos processuais praticados por ausência da intervenção do MP, que seria obrigatória. Originalmente, a CEF buscou a desocupação de um imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no qual uma mulher residia com seus dois filhos menores.
A ação foi julgada procedente em virtude do não pagamento das prestações pela então arrendatária. Após o trânsito em julgado da sentença, o MP ajuizou ação rescisória alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), que determina a intervenção do órgão em processos nos quais haja interesse de incapazes.
O MP afirmou que em nenhum momento foi intimado para intervir, o que caracterizaria a nulidade do processo em razão do real interesse da criança e do adolescente na questão da moradia familiar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a rescisória improcedente.
Intervenção ministerial
O MP recorreu ao STJ. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o Ministério Público deve agir quando há interesses de incapazes, conforme determina o artigo 82, I, do CPC, para verificar se tais interesses estão assegurados do ponto de vista processual e material.
Contudo, o ministro observou que, no caso, a relação jurídica entre a genitora e a CEF não diz respeito aos menores, os quais não são parte do negócio jurídico de arrendamento residencial.
“Na hipótese, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial”, explicou o ministro. Nas causas de interesse de incapazes, acrescentou, a intervenção do MP como custos legis só ocorre quando esse interesse é direto.
Se prevalecesse a tese do MP, concluiu Villas Bôas Cueva, a intervenção do órgão seria indispensável em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residissem menores.
Leia o acórdão
Fonte: STJ
Em 23.9.2015
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