Presidente da Anoreg/MT, Velenice Dias, explica o impacto da autorização para tabeliães atuarem como árbitros no setor agropecuário
Com a promulgação do Marco Legal das Garantias, uma nova perspectiva emergiu: a permissão para que tabeliães atuem como árbitros, mediadores ou conciliadores.
No cenário contemporâneo do agronegócio, a busca por eficiência e agilidade nas resoluções de conflitos é crucial para o desenvolvimento sustentável do setor. Com a promulgação do Marco Legal das Garantias, uma nova perspectiva emergiu: a permissão para que tabeliães atuem como árbitros, mediadores ou conciliadores.
Essa mudança significativa, contrastando com a redação original da lei de 1994 que estabelecia limitações claras à atuação dos notários, promete revolucionar a dinâmica das relações jurídicas no agronegócio. Para discutir os desdobramentos dessa inovação, a presidente da Anoreg/MT, Velenice Dias, explica como essa autorização pode auxiliar o agronegócio, proporcionando novas oportunidades e aprimorando os processos de resolução de disputas no setor.
Anoreg/MT – Como a autorização para tabeliães atuarem como árbitros pode agilizar e desburocratizar a resolução de disputas no agronegócio?
Velenice Dias – Não há nenhum exagero em se afirmar que o agronegócio é um dos setores mais importantes da economia do país. É a sua locomotiva sim. Estamos entre os quatro países que mais produzem alimentos e ocupamos a segunda colocação em exportações de grãos. Em 2020 registrou-se safra recorde, com 254,1 milhões de toneladas. Além de empregarmos, direta ou indiretamente, mais de 20 milhões de pessoas.
O presidente da Indústria de Máquinas Agrícolas John Deere, Paulo Herrmann, estima que até 2050 o Brasil será o maior produtor do mundo.
A cadeia do agronegócio engloba os mais variados setores, a título somente ilustrativo: empresas agrícolas, pecuária, fabricantes de defensivos agrícolas (como fertilizantes e herbicidas), desenvolvedoras de sementes, fábrica de máquinas e equipamentos, frigoríficos, exportadores etc.
Embora o agronegócio brasileiro possua uma das melhores tecnologias do mundo, isso por si só não garante a estabilidade no campo. A adversidade climática prejudicou exponencialmente a produção, com perdas consideráveis na colheita nas principais regiões produtoras do país.
Além disso, nos últimos 12 meses, as cotações da soja e do milho caíram mais de 20%. Os preços do café e de outras commodities também despencaram.
Certamente, o agronegócio e os setores agregados enfrentarão uma forte crise econômica, cuja resolução dos conflitos deve ser célere, sob pena da população de todo o país sofrer, consideravelmente, os seus efeitos.
A tempo e a hora adveio a Lei n. 14.711/2023, produzindo alteração na Lei n. 8.935/94 para permitir que os Tabeliães de Notas atuem como árbitros (artigo 7º-A, inciso III).
É de domínio público que a atividade notarial e registral é essencial à administração da justiça, cujos atos garantem a segurança jurídica, sob a chancela da fé pública, praticados com celeridade na resolução das demandas.
Além disso, todos aqueles que utilizam do serviço extrajudicial confiam na honestidade, equidade e na sapiência jurídica do seu Tabelião. A título de exemplo, 90% dos processos encaminhados ao Cartório de Notas pelos advogados ou a pedido das partes obtiveram êxito na “conciliação”, o que demonstra a confiança dos envolvidos no seu Tabelião.
Registramos, ainda, que a conciliação e/ou mediação está crescendo consideravelmente nos Cartórios de Notas, Brasil afora, na medida em que os jurisdicionados e os advogados têm tomado conhecimento do serviço fornecido. Os efeitos positivos são evidentes, pois os advogados têm solicitado o serviço mesmo nos casos em que a lide está judicializada.
Inclusive, os efeitos positivos também podem ser percebidos nas parcerias que estão sendo desenvolvidas com o Poder Judiciário, que tem encaminhado os processos aos Cartórios para que o Tabelião realize a conciliação.
Portanto, em que pese as funções da conciliação, mediação serem heterogêneas à arbitragem, o sucesso é garantido, ante o fato de que os jurisdicionados e advogados confiam na honestidade, equidade e sapiência jurídica de seu Tabelião.
Eis as razões, não exaurientes, que podemos afirmar que o agronegócio brasileiro e os setores agregados ganham um forte aliado no enfrentamento da crise que se avizinha.
Anoreg/MT – Quais benefícios específicos essa mudança legal pode trazer para as negociações de compra e venda de imóveis no contexto do agronegócio?
Velenice Dias – A questão posta é extremamente elástica, compactando inúmeras relações jurídicas, por isso será abordada de modo comprimido.
As partes quando celebram a venda e compra de imóveis rurais sob o crivo da segurança jurídica oferecida pelo Tabelião de Notas, sabem que a transação está saneada, não advindo lide sobre a bilateralidade atributiva realizada.
O problema surge quando tais negócios jurídicos são realizados extramuros do Cartório, pois além da propriedade não ser transferida, transferindo normalmente somente a posse e se porventura aquele que a alienou vir a óbito, com vários herdeiros, começam as dores de cabeça para aquele que a comprou. Como tal hipótese está relacionada no próximo questionamento, fica somente a ilustração.
Estritamente podemos apontar como benefícios da alteração da legislação nos casos envolvendo negociações de compra e venda de imóveis no contexto do agro, cujo seu pagamento está atrelado em sacas futuras e advindo problemas climáticos como perda de safra, cujos efeitos são o comprometimento do pagamento por circunstância alheia à vontade das partes.
Nestes casos, sabemos que o judiciário em virtude das inúmeras demandas que o assolam, não decidirá o conflito dentro do prazo de que dispõe as partes, ocasionando prejuízos emocionais e econômicos, tanto aos envolvidos quanto para economia local.
O dia a dia dos Tabeliães consiste muita das vezes na administração de conflitos, aconselhando as partes o melhor caminho jurídico para concretizarem suas transações, e normalmente eles adotam o cardápio aberto pelo Tabelião. Evidente a confiança da qual ele goza perante a sociedade local e o legislador conhecedor de tal fato produziu alteração na legislação.
Além da confiança da qual goza possui ampla envergadura jurídica, detendo a capacidade de antever todos os elementos interno e externo que envolveu a negociação, estando mais que habilitado para solucionar as pretensões resistidas, até porque atuam em outros procedimentos como a conciliação e a mediação cujos frutos já estão sendo produzidos com excelência.
Destarte, as partes que optarem por nomearem seu Tabelião como árbitro estão no berço da segurança jurídica, ante o princípio da imparcialidade aplicado todos os dias pelo Tabelião em seu mister, além da celeridade na solução do conflito acompanhada das garantias constitucionais e legais, contam com a chancela da fé pública no momento da resolução.
Anoreg/MT – De que forma a participação de tabeliães como árbitros pode contribuir para a resolução mais eficiente de questões relacionadas a inventários de propriedades rurais?
Velenice Dias – Desde o ano de 2007, os cartórios brasileiros têm autorização legal para lavrarem escrituras públicas de inventários, envolvendo bens ou não. Heranças compostas por direitos, bens móveis, bens imóveis e obrigações tramitam nos Cartórios de Notas. Os dados estatísticos comprovam o êxito da decisão de extrajudicialização dos inventários, divórcios e dissolução de uniões estáveis. Portanto, os notários, profissionais do direito, em razão do ofício, conhecem bem as demandas e conflitos, envolvendo inventários, dentre eles os rurais.
A capilaridade dos cartórios também é fundamental para a realização do novo serviço. Temos cartórios de notas nos municípios e também nos distritos. Os cartórios de notas já são parceiros do agronegócio. Estão próximos tanto territorialmente, quanto profissionalmente.
Os tabeliães de notas, seja na sua função de aconselhamento e/ou assessoramento das partes, lidam com inventários complexos, envolvendo imóveis rurais relacionados às sesmarias, ausências de georreferenciamento, titularidades, envolvendo capital estrangeiro, holdings e outros com especialização subjetiva e objetiva precárias, dentre tantas outras situações complexas. Todo esse conhecimento será fundamental para a segurança jurídica e celeridade na atuação como árbitros. O impacto na produtividade será grande, cooperando para que o País permaneça na liderança da produtividade agropecuária mundial.
Anoreg/MT – Quais são os possíveis impactos positivos da autorização para tabeliães atuarem como árbitros na resolução de litígios envolvendo contratos agrários e parcerias no campo?
Velenice Dias – Com a entrada em vigor da lei que autoriza a atuação do tabelião de notas, de escolha das partes, para atuar na heterocomposição, envolvendo demandas do agronegócio tem um impacto extremamente importante na vida dos que atuam no ramo. O tabelião de notas é profundo conhecedor das matérias relacionadas aos direitos obrigacionais, reais, ou seja, do direito imobiliário. São especializados nestas matérias. Assim, os interessados poderão escolher os árbitros especializados no assunto, ou seja, os tabeliães de notas.
Caso o conflito envolva um contrato público lavrado pelo tabelião de determinado cartório, poderá escolher outro tabelião de outra circunscrição para atuar como árbitro. Induvidoso, portanto, que o impacto positivo da autorização legal para que tabeliães atuem como árbitros na resolução de conflitos envolvendo contratos agrários e parcerias no campo inclui a promoção de soluções mais ágeis, especializadas e adaptadas às necessidades do agronegócio. A atuação tabelar na arbitragem contribuirá para a redução de conflitos e para a manutenção de relações comerciais saudáveis.
Anoreg/MT – Como a presença de tabeliães como árbitros pode promover a confiança e a segurança jurídica nas transações e contratos no agronegócio?
Velenice Dias – A confiança que a população tem no notário e sua fé pública é uma conquista milenar e está ratificada pelas pesquisas nacionais realizadas. Segundo pesquisas Dataprev, Datafolha a confiança dos brasileiros na atividade conquistou o primeiro lugar. Esse sentimento contribuirá para a aceitação e utilização do novo serviço pelos produtores rurais e de todos que atuam no agronegócio.
Também é bom lembrar que a conciliação e mediação extrajudicial, métodos alternativos de solução de conflitos como é o caso da arbitragem, já foram autorizadas aos notários e registradores por provimento do Conselho Nacional de Justiça desde o ano de 2018. (Provimento 67 de 26 de março de 2018, já incluído no Código de Normas Nacional) e em lei federal.
A via alternativa e confiável para resolver conflitos, consistente na atuação imparcial dos tabeliães de notas como árbitros, garantirão que as decisões sejam tomadas por profissionais especializados na matéria, o que, com certeza, contribuirá para aumentar a credibilidade e a eficiência do sistema de resolução de conflitos.
De acordo com o art. 13 da Lei de arbitragem o árbitro é uma pessoa física capaz que tenha a confiança da parte. Veja que a única condição legal (requisito obrigatório) é a confiança da parte. Não é necessário que tenha formação jurídica e nem segundo grau, podendo, até mesmo ser um analfabeto, desde que goze da confiança dos requerentes da arbitragem. O importante é que as partes confiem nele para definir o objeto particular da demanda. Que ele seja imparcial, diligente, conhecedor da matéria, independente, atributos que estão presentes na atuação profissional dos Tabeliães de Notas.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/MT
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