Presidente da ANOREG/RS fala sobre MP n. 1.085/2021
Lamana Paiva esclareceu pontos importantes da Medida Provisória. Site da Associação apresenta linha do tempo com todas as ações realizadas.
O Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS) e Ex-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), João Pedro Lamana Paiva, concedeu entrevista à Associação cujo tema foi a Medida Provisória n. 1.085/2021. A entrevista abordou temas como os benefícios trazidos pela MP à população e aos Registradores de Imóveis; as alterações relacionadas à contagem de prazos e à expedição de certidões, dentre outros assuntos.
Confira abaixo a íntegra da entrevista:
“Anoreg/RS – Qual sua avaliação inicial sobre a medida provisória que criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)?
João Pedro Lamana Paiva – A minha avaliação primeira sobre a MPV 1.085 é positiva. Em que pese ela apresente alguns pontos que precisam ser melhor debatidos durante o processo legislativo para sua conversão em lei, ou seja, existem pontos que precisam ser aperfeiçoados, entendo que a MPV será muito boa para dar mais dinâmica para os Serviços Registrais e Notariais, tendo sido recepcionadas, agora por norma federal, questões que já vinham sendo aplicadas em face de entendimentos das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, através de seus Códigos de Normas. Cabe ressaltar que o Rio Grande do Sul já vinha adotando muitas das medidas que agora estão sendo reguladas pela MPV 1.085.
Anoreg/RS – A Anoreg foi pega de surpresa com a medida provisória ou a criação de um sistema como esse já era algo esperado pela classe?
João Pedro Lamana Paiva – Creio que todos foram pegos de surpresa! É a primeira vez que é realizada uma minirreforma do direito registral, principalmente o imobiliário, através de uma Medida Provisória. Mas, seja como for, os registradores e notários estão acostumados a terem de enfrentar primeiro as alterações legislativas. Quando da publicação de uma norma nova imediatamente procuram se adaptar para cumpri-la, que é o que já está sendo realizado. Desta vez, por ter sido mediante Medida Provisória, abre espaço, em tese, para adequações e/ou inclusões a serem sugeridas pela classe registral e notarial.
Anoreg/RS – De uma forma geral, quais foram os benefícios para os registradores com a criação do Serp? E para a população?
João Pedro Lamana Paiva – Por enquanto ainda é preciso aguardar, pois as reformas são complexas e requerem estudos e cautela para a aplicação das muitas novidades. De acordo com a Medida Provisória vários dispositivos deverão ser regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, como por exemplo, o constante dos artigos 1º ao 9º da MPV. Portanto, ainda é muito cedo para saber. Mas, pelo que se pode perceber da leitura inicial da novel norma jurídica, parece que os propósitos buscados serão positivos para todos, ganhando principalmente os usuários, que se beneficiarão com a modernização do sistema e a diminuição dos prazos, descomplicando o registro.
Anoreg/RS – Quais foram as alterações com relação a contagem dos prazos?
João Pedro Lamana Paiva – Primeiramente, a contagem dos prazos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, segue agora o mesmo critério dos prazos processuais, em dias úteis. No mais, há divergência de entendimentos quanto ao que decorre do art. 188 da Lei nº 6.015/73, para o que já foi requerida melhor instrução à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Numa visão maior, é positiva a alteração pela redução pretendida, em prol do usuário, especialmente neste momento histórico em que vivemos no qual há um grande número de procedimentos extrajudicializados. Ou seja, os profissionais do direito estão ganhando o prazo em dias úteis que já têm no Poder Judiciário para atuar extrajudicialmente. Penso, porém, que deveria ter sido conferido um prazo para adaptação dos Serviços Registrais. Seja como for, todos procurarão sempre agir dentro do menor prazo possível, no interesse do usuário alcançar o que ele busca, que é o Direito, através dos Sistemas Notarial e Registral.
Anoreg/RS – Quais foram as principais alterações no que tange à expedição de certidões?
João Pedro Lamana Paiva – No Registro de Imóveis agora existe a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, além da certidão de inteiro teor da matrícula, da certidão de ônus e reipersecutória e das certidões das transcrições, sendo que as duas primeiras provam, por si só, tudo quanto diga respeito ao imóvel. Desta forma, os usuários podem continuar solicitando certidões conforme faziam antes da MP ou podem requerer somente a emissão da certidão de inteiro teor ou da situação jurídica atualizada, as quais agora são suficientes para provar a propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel.
Como indicado, pretende-se, através do emprego de meios eletrônicos e da digitalização, a agilização dos serviços para o usuário. Nesse contexto, houve a redução do prazo para a expedição de certidões quando pelo meio eletrônico, agora contado em horas úteis (art. 19, §10, I da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela MPV nº 1.085/2021), sendo que a expedição de certidão da situação jurídica atualizada do imóvel deverá ser realizada no prazo de 1 dia útil (art. 19, §10, II da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela MPV).
Anoreg/RS – Você acredita que o prazo até 31 de janeiro de 2023 é suficiente para implementar o Serp?
João Pedro Lamana Paiva – Quer me parecer que sim, uma vez que o prazo é para todos. Porém, dependerá do tempo que a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça vai demorar para regrar o assunto.”
O portal da ANOREG/BR também publicou uma Linha do Tempo relatando todas as ações realizadas pela entidade até o momento.
Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/RS.
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