Procedimento de dúvida – aplicabilidade. Ato de averbação.
Questão esclarece acerca da possibilidade de procedimento de dúvida em caso de título passível de averbação.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de procedimento de dúvida em caso de título passível de averbação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:
Pergunta: É possível o procedimento de dúvida em caso de título passível de averbação? Ou tal procedimento somente poder ser utilizado nos casos de registro stricto sensu?
Resposta: João Pedro Lamana Paiva, com muita propriedade, explica o seguinte acerca do procedimento de dúvida:
“5.5 Aplicabilidade
Neste item, discute-se a aplicabilidade deste Procedimento para todos os atos registrais, tais como matrícula, averbação e registro (stricto sensu), ou somente para este último.
Segundo se infere dos arts. 198 e seguintes da LRP, o Procedimento de Dúvida será suscitado por provocação da parte interessada, quando esta não se conforma com a exigência formulada pelo Registrador, ou quando ela não tem condições de satisfazê-la. Desta forma – como pode haver impugnação de títulos que pretendam qualquer espécie de ato registral, sem distinção, seja a matrícula, ou o registro, ou a averbação –, o Procedimento de Dúvida não se restringe apenas aos casos de lançamento de um registro (stricto sensu), mas a todos os casos.
Observa-se que a lei não criou restrição alguma quanto à espécie de ato registral que pode ensejar a suscitação da Dúvida; portanto, não pode, o intérprete, fazê-lo no sentido de restringir um direito reconhecido por lei. Como se vê, o art. 198 da LRP estabelece a impugnação de títulos, independentemente do ato que dele será originado; não de títulos registráveis.
(...)
Outrossim, há jurisprudência que não admite o Procedimento de Dúvida para a discussão de um título passível de averbação:
‘(...) 1. Não se trata propriamente de dúvida, pois o ato em questão é de averbação, devendo ser processado como Pedido de Providências. 2. A averbação da caução não exige o registro do contrato de locação. 3. Deve, o Oficial, ater-se em atender a acatar os interesses dos usuários, mormente quando não se consegue vislumbrar prejuízos ou danos aos interessados. Pedido de Providências procedente23.’
__________________
23 SÃO PAULO. Vara dos Registros Públicos. Processo 000.05.033180-9. Juiz: Dr. Venício Antonio de Paula Salles, São Paulo, publicado no DOE de 21-6-2005. Disponível em: <http://www.irib.org.br/asp/Jurisprudencia.asp?id=13624>. Acesso em: 12 fev.2007”
(PAIVA, João Pedro Lamana. “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, 4ª edição, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 82-83).
Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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