Procedimento de Dúvida Registral. Atos registrais e notariais – fiscalização – competência – Justiça Estadual.
STJ. Conflito de Competência n. 188579 – RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2022, DJe 06/06/2022.
EMENTA OFICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA FISCALIZAR OS ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. ART. 37 DA LEI Nº 8.935/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento da dúvida, com atribuição de fiscalizar o serviço de notas e registros, a teor do que constante no art. 37 da Lei nº 8.935/94. 2. No caso, em se tratando de procedimento de dúvida registral, não há cogitar-se em litígio envolvendo a União, a quem se faculta inclusive o ajuizamento simultâneo de processo contencioso, mesmo que pendente o processamento da dúvida (204 da LRP). 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual. (STJ. Conflito de Competência n. 188579 – RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2022, DJe 06/06/2022). Veja a íntegra.
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