Procuração para venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos exige instrumento público
Decisão da Quarta Turma do STJ foi proferida em consonância com o Princípio da Simetria das Formas.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.894.758 – DF (AgInt no REsp), entendeu, por maioria de votos, que, tendo em vista o Princípio da Simetria das Formas, previsto no art. 657 do Código Civil, os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país exigem procuração por instrumento público.
Segundo a notícia divulgada pelo STJ, a Corte manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), onde foi anulada a transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, realizada por meio de procuração particular. Na origem, os autores, sobrinhos da proprietária, sustentaram a nulidade da procuração particular em causa própria, outorgada em favor de outro sobrinho seis meses antes do falecimento da dona do imóvel, de 82 anos, argumentando que teria havido uma fraude contra os demais herdeiros, quando da alienação do imóvel à terceiros. O TJDFT, ao julgar o caso, considerou a transferência do imóvel inválida, uma vez que não foi realizada por meio de procuração pública. Contudo, entendeu que os compradores agiram de boa-fé, motivo pelo qual manteve a venda e determinou que a questão fosse resolvida por perdas e danos.
Após pedir vista dos autos, a Ministra Maria Isabel Gallotti, que será Relatora do acórdão, destacou o disposto no art. 108 do Código Civil, observando a necessidade de escritura pública para constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. A Relatora também apontou que, para o TJDFT, “tendo havido apenas uma procuração particular, sem qualquer registro, antes do falecimento da proprietária, a qual não possui o condão de transferir a propriedade do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, não há como prevalecer o negócio jurídico objeto dos autos”.
Para Gallotti, “em atenção ao princípio da simetria das formas, a procuração para a transferência do imóvel ora em litígio – ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade – deve ter necessariamente a mesma forma pública para ele exigida, sob pena de não atingir os fins aos quais se presta, notadamente porque é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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