Procuradoria Regional da República da 2ª Região quer remoção de ocupação irregular na Floresta da Tijuca
União foi sentenciada a repassar a posse da área ao Parque Nacional
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) opinou pela manutenção da sentença que determinou a remoção dos moradores e moradoras da habitação irregular conhecida como “A Fazenda”, na Floresta da Tijuca, área de reserva ambiental. O parecer analisa a remessa necessária referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e contra Maria Lúcia Liduino Nascimento e Gilberto Nascimento da Silva. Os dois moram no local sem autorização e, segundo o processo, construíram habitação em alvenaria, o que compromete a flora brasileira local.
Em sentença, a Justiça Federal foi favorável aos pedidos do MPF e, além de determinar a desocupação, condenou também a União a repassar a administração e a posse da área ao Parque Nacional da Floresta da Tijuca. Em 2002, o Ibama enviou à União um documento com cópia da área e dos diversos locais de ocupação indevida. De posse dos dados, a União limitou-se a informar que tomaria providências por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o que não se concretizou.
O parecer da PRR2 concordou que não é de responsabilidade dos moradores a demolição do imóvel, já que isso agravaria o dano ambiental existente, além de causar inegável impacto social decorrente do desalojamento de diversas famílias. Recomendou ainda que o Instituto Chico Mendes se responsabilize pela demolição e retirada do entulho, mas somente após apresentação de um projeto de recuperação da área degradada.
Para garantir a posse do imóvel, os réus apelaram ao direito de propriedade, já que moram há mais de 40 anos no local. No entanto, para a PRR2 a necessidade de preservação do meio ambiente sobrepõe-se ao direito de propriedade e o longo tempo de ocupação da área não legitima o ato e não modifica a natureza do bem público.
Remessa necessária
A remessa necessária é um dispositivo do Código de Processo Civil que determina o reexame de sentença proferida contra a Fazenda Pública, seja União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e que julgue procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Fonte: MPF
Em 27.10.2015
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