Procuradorias asseguram interdição de fazenda no Pará por desmatamento de mais de 300 hectares de área de preservação permanente
AGU manteve, na Justiça, a legalidade da atuação do Ibama, que interditou a Fazenda Bela Vista localizada no município de Tucuruí/PA
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, a legalidade da atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) que interditou a Fazenda Bela Vista localizada no município de Tucuruí/PA. O proprietário foi autuado pelos fiscais ambientais por desmatar mais de 300 hectares de vegetação de área de preservação permanente.
O dono do imóvel ajuizou ação contra o Ibama solicitando a anulação do termo de embargo lavrado pelo Ibama em 2006. Ele alegava que o fechamento da fazenda teria causado enormes prejuízos e que a situação já estaria regularizada junto aos órgãos ambientais competentes.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) esclareceram que a decisão de embargar a fazenda foi necessária para garantir a recuperação e a proteção da área degradada. Ainda de acordo com as procuradorias, o Instituto se baseou no princípio da precaução, uma vez que a infração é de natureza continuada e a multa não seria suficiente para impedir que mais áreas fossem desmatadas.
Os procuradores federais afirmaram, também, que o Plano de Recuperação de Área Degradada apresentado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do estado do Pará (SEMA) pelo dono das terras atendia menos de 30% da área que deve ser recuperada, não havendo, portanto, a efetiva regularização da área.
As unidades da AGU sustentaram que o interesse econômico individual não poderia prevalecer diante a necessidade de proteção do meio ambiente, já que a liberação da fazenda serviria para reforçar a sensação de impunidade, estimulando, inclusive, a prática de outros crimes ambientais.
A Subseção Judiciária de Paragominas acolheu a defesa realizada pela AGU e negou o pedido do fazendeiro por considerar que ele não apresentou argumentos capazes de justificar a anulação do termo de embargo.
Na sentença, o magistrado destacou que deve prevalecer a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos do Poder Público, pois "tendo a autuação se dado dentro dos parâmetros legais (o que impede a anulação do ato administrativo), eventual suspensão do embargo às atividades depende de decisão administrativa, exigindo-se a demonstração de regularização da pendência pelo autuado perante o órgão fiscalizador ambiental, no caso, o Ibama, o que pela análise dos documentos juntados aos autos, ainda não ocorreu na espécie".
A PF/PA e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 5540-15.2011.4.01.3901 - Subseção Judiciária de Paragominas
Fonte: AGU
Em 7.6.2013
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