Em 27/03/2013

Procuradorias comprovam validade de atuação do Incra ao não expedir Certificado de Cadastro de Imóvel Rural


Proprietário do imóvel rural moveu processo para que o superintendente regional do Instituto homologasse os serviços de georreferenciamento do imóvel


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade da atuação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. O caso estava sendo discutido em um processo movido pelo proprietário do imóvel rural, localizado no município de Aparecida do Rio Negro/TO, para que o Superintendente Regional do Instituto homologasse os serviços de georreferenciamento do imóvel.

O dono do imóvel alegou que o Superintendente não se manifestou sobre o requerimento administrativo para fazer a certificação de sua propriedade, descumprindo o prazo de 30 dias para a expedição da pretendida certidão.

Em defesa da autarquia, a Procuradoria Federal no estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) sustentaram que, para dar cumprimento à lei que criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e determinou a obrigatoriedade de georreferenciamento dos imóveis ao Sistema Geodésico Brasileiro, o Incra criou normas técnicas e de execução para análise de certificação dos imóveis. Isso, segundo o órgão, demanda a apreciação de um grande volume de dados técnicos e jurídicos dos imóveis envolvidos, para se evitar a sobreposição de áreas e assegurar a segurança nos negócios jurídicos envolvendo as áreas rurais.

As procuradorias afirmaram, também, que foi firmada parceria com o Governo do Tocantins e celebrado Termo de Cooperação com o Exército Brasileiro para acelerar a análise dos requerimentos apresentados, que somente no estado tocantinense já chegam a quase seis mil solicitações, conforme informações das unidades da AGU.

Os procuradores defenderam que seria incabível a alegação de omissão por parte da autarquia quanto a análise da documentação apresentada. De acordo com eles, a demora na análise decorreu pelo fato da autarquia ser obrigada a observar a ordem cronológica dos pedidos formulados pelos diversos proprietários de imóveis rurais, em respeito à garantia constitucional da isonomia.

Por fim, apontaram que o processo do autor da ação judicial foi encaminhado para análise pelo Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército (Cigex), ocasião em que se verificou pendências que inviabilizariam a continuidade do feito já que o mesmo não tinha juntado os documentos suficientes à expedição da certificação.

A 1ª Vara Federal do Tocantins acolheu os argumentos das procuradorias da AGU e negou o pedido do proprietário do imóvel. "Não se deve impor à Administração Fundiária a observância dos prazos estabelecidos no aludido diploma legal [Lei nº 9.784/99], notadamente quando tem demonstrado o efetivo esforço na busca de minimizar a demora na apreciação dos pedidos, inclusive, com a firmatura de convênio visando a sua celeridade", diz um trecho da decisão.

A PF/TO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 5484-12.2012.4.01.4300 - 1ª Vara Federal do Tocantins

Fonte: AGU

Em 27.3.2013
 



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