Em 18/03/2013

Procuradorias evitam pagamento indevido de indenização pelo Ibama a proprietário de fazenda que desmatou mata nativa em Rondônia


O proprietário pediu além da indenização, a inscrição do nome dele no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal


A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais a proprietário de fazenda no município de Candeais do Janari/RO que desmatou 30 hectares de mata nativa para atividades agropastoris sem autorização do órgão ambiental.

O proprietário então ajuizou ação pedindo além da indenização, a inscrição do nome dele no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Ele alegou que a multa cobrada pela autarquia havia sido desconstituída por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos de embargos contra execução fiscal.

Ao contestar a ação, a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) argumentaram que a sentença proferida nos embargos, ajuizados pelo dono autuado, ainda aguarda julgamento de recurso interposto pelo Ibama. Além disso, apontaram que o processo citado pelo autor, cuja decisão transitou em julgado, refere-se à outra ação, com partes diversas, observando a nítida má-fé do proprietário com o propósito de induzir a Justiça ao erro.

Segundo a AGU, a autarquia ambiental agiu no exercício regular de seu direito como credora, ao inserir o nome do autor no cadastro de restrição de crédito, devido a inadimplência da dívida cobrada em juízo.

A 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia acolheu os argumentos da AGU, reconhecendo que a autarquia ambiental agiu corretamente. A decisão destacou ainda que "a pendência do recurso contra a sentença de procedência dos embargos não justifica a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e tampouco a condenação em danos morais em desfavor do Ibama".

A Justiça, seguindo os argumentos dos procuradores federais, ainda condenou o dono ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por má-fé, pois o advogado que atuou na ação foi o mesmo que apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ibama, no processo pendente de julgamento "não sendo possível alegar desconhecimento da pendência de julgamento definitivo".

A PF/RO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte: AGU
Em 18.3.2013
 



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