Procuradorias impedem aumento indevido no valor de desapropriação de uma fazenda em Tocantins ocorrida em 2005
AGU evitou, na Justiça, que o Incra fosse obrigado a pagar uma complementação indevida no valor da desapropriação de uma fazenda no município de Divinópolis/TO
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fosse obrigado a pagar uma complementação indevida no valor da desapropriação de uma fazenda no município de Divinópolis/TO. A atuação dos procuradores evitou a saída de R$ 36 mil dos cofres públicos.
A área foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária em 2004 e o pagamento de R$ 743.805,18 foi efetuado sem qualquer questionamento do proprietário. Anos depois, o dono da fazenda pediu o desarquivamento do processo alegando que o tempo entre o cálculo do valor da terra e o pagamento pela desapropriação causaram prejuízos financeiros a ele.
A Procuradoria Federal no estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) rebateram as alegações ao informar que o fazendeiro aceitou livremente o pagamento feito pela autarquia sem manifestar nenhum questionamento.
Os procuradores federais sustentaram que o demonstrativo de lançamento do Incra deixa claro que os Títulos de Dívida Agrárias (TDAs) relacionados à quitação da terra nua possui correção monetária pela Taxa Referencial do Banco Central e remuneração por juros de 6% ao ano. Situação, esta, que afastaria por completo a alegação de que o tempo entre o cálculo do valor da terra e o pagamento causaram prejuízos ao ex-proprietário.
A 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e negou os pedidos de nova incidência de juros e da suposta diferença recebida a menor. "o exequente, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, requereu o levantamento dos TDA`s lançados, sem nenhuma ressalva sobre eventual equívoco de lançamento, e somente, após disso, solicito o processo de transferência de domínio do imóvel desapropriado para a União foi devidamente arquivado", afirmou o magistrado.
Já em relação aos juros compensatórios, o juízo afirmou que "feita a escrituração dos títulos com data retroativa, não há que se falar em nova inclusão de atualização financeira, sob pena de configurar ação inadmissível".
A PF/TO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.
Ref.: Processo nº 1998.43.00.001116-5 - 2ª Vara Federal de Tocantins.
Fonte: AGU
Em 7.8.2013
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