Projeto de Lei busca expansão de áreas de proteção ambiental
A meta, segundo o PL, é dobrar as unidades de conservação ambiental no Brasil até 2030.
Tramita na Câmara dos Deputados, desde julho do ano passado, o Projeto de Lei n. 2.601/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal Professor Joziel (PSL-RJ), que tem como objetivo estabelecer a Política de Proteção dos Biomas Nacionais e das metas para conservação dos ecossistemas naturais e para restauração de ecossistemas alterados. O PL aguarda o Parecer do Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados.
De acordo com os incisos do art. 2º do PL, são objetivos da Política de Proteção dos Biomas Nacionais: “I – a conservação da biodiversidade; II – a valoração e uso sustentável dos recursos biológicos; III – o acesso ao patrimônio genético, com repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos; IV – a manutenção de amostras significativas das áreas naturais remanescentes; V – a restauração da estrutura e função de ecossistemas degradados; VI – a segurança hídrica; VII – a prevenção de catástrofes; e VIII – a preservação da fauna.”
O projeto também estabelece, no seu art. 4º, como meta de cobertura territorial para áreas protegidas no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), até o ano de 2030: “I – no bioma Amazônia, 35% do bioma, sendo pelo menos 20% do bioma sob a forma de unidades de conservação de proteção integral; II – no bioma Caatinga, 30% do bioma, sendo pelo menos 15% do bioma sob a forma de unidades de conservação de proteção integral; III – no bioma Cerrado, 20% do bioma, sendo pelo menos 10% do bioma sob a forma de unidades de conservação de proteção integral; III – no bioma Mata Atlântica, 20% do bioma, sendo pelo menos 5% do bioma sob a forma de unidades de conservação de proteção integral; IV – no bioma Pampa, 10% do bioma, sendo pelo menos 5% do bioma sob a forma de unidades de conservação de proteção integral; V – no bioma Pantanal, 10% do bioma, sendo pelo menos 5% do bioma sob a forma de unidades de conservação de proteção integral; VI – no bioma Marinho, 30% do bioma, sendo pelo menos 15% do bioma sob a forma de unidades de conservação de proteção integral.”
Para o auto do PL, “a extensão e a velocidade da degradação dos recursos naturais só podem ser contidas com a criação de santuários, como as unidades de conservação regidas pela Lei nº 9.985/2000.” Joziel ainda afirma, na Justificação do Projeto de Lei, que procurou “estipular como metas para ampliação do SNUC percentuais que dobrem as áreas sob proteção integral, mas também aumentem as unidades de conservação de uso sustentável.”
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados (Foto: Michel Jesus).
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