Projeto de Lei estabelece teto nacional de emolumentos pelos serviços notariais e de registro
PL também fixa regras para dar celeridade aos referidos serviços.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1.753/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal José Nelto (PODE/GO), que estabelece teto nacional de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e fixa regras para dar celeridade aos referidos serviços, alterando a Lei n. 10.169/2000 e a Lei n. 6.015/1973. O PL foi apresentado na tarde de ontem, 10/05/2021.
O PL altera a redação do art. 1º da Lei n. 10.169/2020. De acordo com o texto apresentado, o valor dos emolumentos, fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal, deverá corresponder “ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados” e será fixado para a prática de quaisquer dos atos realizados pelos serviços notariais e de registro, não podendo exceder a: I - 1% (um por cento) sobre o valor econômico do ato constante do documento, quando este for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); II – 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor econômico do ato constante do documento, quando este for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e superior à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III – 2% (dois por cento) sobre o valor econômico do ato constante do documento, quando este for inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e IV – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor econômico do ato constante do documento, quando este for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O PL ainda estabelece que “as faixas de distinção entre o valor de taxas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a ser cobrada pelos Estados e o Distrito Federal, consideradas as disparidades regionais, não poderá variar mais do que 30% (trinta por cento) entre tais entes da administração pública.”
Outro dispositivo alterado é o art. 188 da Lei n. 6.015/73. Segundo o PL, o mencionado artigo reduz o prazo para qualificação e registro do título de 30 (trinta) dias para, no máximo, 15 (quinze) dias contados da protocolização, salvo se houver previsão legal em sentido diverso.
De acordo com a Justificação apresentada pelo autor, “apesar de a referida Lei prever, entre outras coisas, que a fixação dos emolumentos levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais, ela pouco dispõe sobre limites e restrições objetivos para fixação de tais custos.” Para o Deputado Federal, “essa lacuna legislativa tem permitido que os titulares dos cartórios obtenham desigual e excessivo lucro em prejuízo à realidade do nosso país. Ao contrário da maioria das demais atividades econômicas, os cartórios seguem linha crescente em seus respectivos faturamentos, com curva de ganho que sequer se deixa reduzir pelas últimas crises econômicas vivenciadas.”
Caso seja aprovado da forma como apresentado, o PL estabelece vacatio legis de 90 (noventa dias) e estabelece ainda que, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação da lei, os Cartórios e Tribunais deverão proceder com a devida compatibilização de seus emolumentos e custas.
Veja a íntegra do Projeto de Lei n. 1.753/2021.
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
MP que simplifica abertura de empresas e comércio exterior será debatida hoje
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano