Promessa de Compra e Venda. Hipoteca – construtora – instituição bancária – cancelamento – Adquirente do imóvel – ineficácia. Súmula 308/STJ.
STJ. Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.946.228 – PB, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 28/11/2022, DJe 07/12/2022.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA 308/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 308/STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 2. O entendimento pacificado e sumulado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, é de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo SFH, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor do Banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.946.228 – PB, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 28/11/2022, DJe 07/12/2022). Veja a íntegra.
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