Promessa de Compra e Venda – instrumento particular – título hábil. Art. 108 do CC. Forma pública – dispensa.
TJRJ. CM. Processo n. 0083919-44.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 22/06/2023 e publicado em 27/06/2023.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVE SER RERRATIFICADO POR ESCRITURA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 108, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. AUTOS ENCAMINHADOS A ESTE E. COLEGIADO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA FORMALIZAR O TÍTULO, VISTO QUE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA É CONTRATO PRELIMINAR E DISPENSA A FORMA PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESSE CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. (TJRJ. CM. Processo n. 0083919-44.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 22/06/2023 e publicado em 27/06/2023). Veja a íntegra.
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