Promessa de Compra e Venda. União Estável – outorga uxória. Contrato de Convivência. Declaração de existência – averbação. Publicidade.
TJRS. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5000141-88.2018.8.21.0115, Comarca de Pedro Osório, Relator Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgada em 27/04/2023 e publicada em 04/05/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A VALIDADE DA VENDA DE BEM IMÓVEL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL SEM A OUTORGA UXÓRIA - ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO DEPENDE DA PUBLICIZAÇÃO DO RELACIONAMENTO, O QUE SE ADMITE ATRAVÉS DA CORRESPONDENTE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA OU DE DECLARAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA PERANTE O OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ONDE ESTÃO CADASTRADOS OS BENS COMUNS, O QUE CONFERE PUBLICIDADE DA UNIÃO A TERCEIROS. NO CASO, NÃO HÁ DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR, ISENTO DE DÚVIDAS, A DATA DO INÍCIO DA RELAÇÃO. E, NO RESTANTE, NÃO CONSTA NOS AUTOS NADA A DEMONSTRAR QUALQUER DEFEITO NO ATO OU QUE TENHA OCORRIDO ALGUM ARTIFÍCIO FRAUDULENTO POR PARTE DO ADQUIRENTE QUANDO EFETUADA A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM QUESTÃO, NÃO SE PODENDO PRESUMI-LO APENAS POR TER SIDO REALIZADO ENTRE PAIS E FILHO. (TJRS. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5000141-88.2018.8.21.0115, Comarca de Pedro Osório, Relator Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgada em 27/04/2023 e publicada em 04/05/2023). Veja a íntegra.
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