Proprietária de imóvel que pediu rescisão de contrato deve devolver valor pago e investimentos realizados
Decisão garantiu que nenhuma das partes envolvidas na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel saísse no prejuízo.
O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard determinou que a proprietária de um imóvel deve restituir o comprador deste em R$ 29 mil, atualizados com correção e juros desde o efetivo desembolso. Ela deve devolver também o investimento em benfeitorias, que totalizou R$ 12.817,00, bem como o valor adimplido com a concessionária de energia resultante de multa por ilegalidades na ligação elétrica, sendo R$ 1.027,24.
O autor do processo disse que adquiriu a casa em 2017 por R$ 29 mil, então fez o pagamento entregando o seu carro e o restante em dinheiro. Mas, no ano seguinte, o imóvel recaiu em um mandado de reintegração de posse, no qual a antiga proprietária requereu a rescisão do contrato, alegando que este não teria cumprido com suas obrigações contratuais.
No processo, ele explicou que não possui o título definitivo de propriedade, mas enfatizou ter cumprido com o contrato e destacou que já realizou inúmeras benfeitorias, necessárias e úteis. Além disso, contabilizou a multa que recebeu da companhia de eletricidade junto com a casa.
O juiz de Direito Romário Faria verificou as informações apresentadas nos autos e assinalou que a antiga proprietária conseguiu a reintegração de posse ao comprovar sua legitimidade documental frente a ausência de contestação do comprador.
O magistrado esclareceu que se trata de uma evicção, ou seja, refere-se ao dever de garantia diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial, no qual o terceiro demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, por meio de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente.
“Com a perda do bem, este passa a se chamar evicto, que é o mesmo que excluído. Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante e pleitear a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe pertencia quando formalizado o contrato, assim como neste caso”, explicou o juiz de Direito.
A decisão foi publicada na edição n° 6.766 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 70), desta quarta-feira, dia 3.
Processo 0700119-25.2019.8.01.0009.
Fonte: DIINS (TJAC).
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