Proprietário – estado civil – retificação. Outorgante falecido. Princípio da Especialidade Subjetiva – mitigação.
TJRJ. CM. Processo n. 0149806-77.2018.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 15/08/2024 e publicado em 21/08/2024.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 8º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA PARA QUE A PARTE INTERESSADA BUSQUE PREVIAMENTE A RETIFICAÇÃO PERANTE O OFÍCIO DE NOTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO REGISTRADOR. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 212 E 213, DA LEI 6.015/73. OUTORGANTE FALECIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, IV DO ART. 314, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJERJ. A MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA ENGESSARIA A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA EM SEU REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL DE ID 225. (TJRJ. CM. Processo n. 0149806-77.2018.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 15/08/2024 e publicado em 21/08/2024). Veja a íntegra.
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