Em 19/11/2024

Provimento CN-CNJ n. 183, de 12 de novembro de 2024


Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o reconhecimento de firma de títulos procedentes de entes coletivos.


Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 18/11/2024, Edição n. 285/2024, Seção Corregedoria, p. 25), o Provimento CN-CNJ n. 183/2024, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), dispondo acerca do reconhecimento de firma de títulos procedentes de entes coletivos. O Provimento entrou em vigor imediatamente.

O texto legal altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que passa a vigorar acrescido do Livro VI, com o art. 353-A, cuja redação é a seguinte:

LIVRO VI

DE OUTRAS REGRAS COMUNS ÀS ESPECIALIDADES

TÍTULO I

DOS TÍTULOS

CAPÍTULO I

DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS

Seção I

Das Disposições Gerais

“Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados.

§ 1º No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte:

I - o síndico é o representante;

II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo;

III - o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código.”

Veja a íntegra do Provimento (excerto do DJe).

Fonte: IRIB.



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