Provimento CN-CNJ n. 183, de 12 de novembro de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o reconhecimento de firma de títulos procedentes de entes coletivos.
Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 18/11/2024, Edição n. 285/2024, Seção Corregedoria, p. 25), o Provimento CN-CNJ n. 183/2024, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), dispondo acerca do reconhecimento de firma de títulos procedentes de entes coletivos. O Provimento entrou em vigor imediatamente.
O texto legal altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que passa a vigorar acrescido do Livro VI, com o art. 353-A, cuja redação é a seguinte:
“LIVRO VI
DE OUTRAS REGRAS COMUNS ÀS ESPECIALIDADES
TÍTULO I
DOS TÍTULOS
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS
Seção I
Das Disposições Gerais
“Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados.
§ 1º No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte:
I - o síndico é o representante;
II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo;
III - o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código.”
Veja a íntegra do Provimento (excerto do DJe).
Fonte: IRIB.
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