Em 22/07/2021

Provimento CNJ n. 121, de 13 de julho de 2021


Altera o Provimento n. 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.


Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 22/07/2021, Edição n. 186/2021, Seção Corregedoria, p. 4), o Provimento CNJ n. 121/2021, alterando o Provimento CNJ n. 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. A alteração afasta a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial.

Veja abaixo a íntegra do Provimento:

PROVIMENTO N. 121, DE 13 DE JULHO DE 2021.

Altera o Provimento nº 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000, que acolheu a impugnação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º, inciso VI, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4º ..……………………………........

VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (NR)’

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: IRIB.



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