Em 05/10/2018

Provimento nº 33/2018 da CGJ/RS institui a Central de Registro de Imóveis no RS


Regulamenta o SREI e institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Rio Grande do Sul, operados pela CRI-RS em plataforma criada, desenvolvida, operada e administrada pelo IRIRGS


Expediente nº 0010-16/001327-2
 
Provimento nº 33/2018
 
Regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, operados pela Central dos Registradores de Imóveis (CRI-RS) em  plataforma criada, desenvolvida, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul - IRIRGS e dá outras providências.
 
A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA­ GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, visando à implantação do registro eletrônico de que trata a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, e o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os registradores imobiliários e o Poder Judiciário, e demais entidades, bem como com o público em geral, visando ao aperfeiçoamento do sistemade registro imobiliário gaúcho;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1°, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c. o art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, dentro dos limites legais;
 
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, de fiscalizar, de disciplinar e de adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;
 
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, Convênio nº 200/2018, firmado em 26 de setembro de 2018, entre o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
 
CONSIDERANDO os termos do art. 37, 38 e 45, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informaçõese certidões em meio eletrônico, dispondo ainda quanto às condições, etapas mínimas e aos prazos máximos para implantação do sistema de Registro Eletrônico, previsto no Capítulo li do referido diploma legal;
 
CONSIDERANDO as diretrizes gerais para implantação do registro eletrônico de imóveis estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015;
 
CONSIDERANDO a necessidade de o tráfego eletrônico de documentos e de informações entre as unidades de registro de imóveis, o Poder Judiciário e os Órgãos da Administração Pública Direta, atender ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização;
 
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
 
CONSIDERANDO a aplicação da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso de Internet no Brasil (Lei do Marco Civil da Internet), perseguindo o princípio da segurança jurídica;
 
CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer  maior  segurança,  agilidade,  comodidade  e  praticidade  no  acesso  aos serviços;
 
CONSIDERANDO o dever de os serviços notariais e registrais garantirem a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94; no art.188 c/c o art. 438, § 2°, ambos da Lei nº13.105/2015; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei nº 11.419/06; e no artigo 1O da Medida Provisória n°2.200-2/01,
 
RESOLVE:
 
Art. 1°. Fica regulamentado o Sistema Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) até a regulamentação pelo decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e instituída a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do  Rio Grande do Sul (CRI), prevista no Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
§1°. Caberá, exclusivamente, ao Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul - IRIRGS, na forma de seus estatutos, o completo gerenciamento administrativo, procedimental e financeiro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, aos investimentos, à destinação e ao pessoal, cabendo estabelecer normas, condições e obrigações relativas às atribuições e às funções de modo a estabelecer a melhor qualidade possível na prestação de serviços, sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização da Corregedoira-Geral da Justiça.
 
Art. 2°. A operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) terá por princípio a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) visando à desmaterialização dos procedimentos registrais internos dos serviços registrais e à interconexão dessas com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e com os órgãos da Administração Pública Direta, bem como permitindo ao público em geral a protocolização eletrônica de títulos e o acesso às certidões e informações registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço público prestado por delegação pública, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994.
 
Art. 3°. A escrituração em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe­ se aos indicadores reais e pessoais, controle de títulos contraditórios, certidões e informações registrais em geral, até que suceda alteração legislativa.
 
Parágrafo único. Todos os registradores do Estado do Rio Grande do Sul disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e de certidões, em meio eletrônico, na forma deste Provimento, adotando a internet, hardware e softwares para gestão dos sistemas eletrônicos dos serviços registrais imobiliários com parâmetros e requisitos que permitam o contínuo e integral funcionamento do SREI, submetendo-se imediatamente a essas normas vigentes e às que vierem sucedê-las.
 
Art. 4°. Fica implantado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), integrado, obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, cujo serviço, com relação aos usuários externos, se dará por meio de plataforma única na internet pelo Portal Eletrônico da Central de Serviços Eletrônicos Compartlihados dos Registradores de Imóveis  (CRI-AS), desenvolvido, operado e administrado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul - IRIRGS.
 
§ 1º. Poderá a CRI celebrar convênios com outras entidades da federação, nos termos do§ 3º, art. 3°, do Provimento nº 47, de 18 junho de 2015 - CNJ.
§ 2º. Todos os programas de computadores, softwares, aplicativos e utilitários desenvolvidos pela CRI para prestação, gerenciamento e utilização serão de propriedade e uso exclusivo do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul - IRIRGS, observado o disposto na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
 
CAPÍTULO lI
 
Seção 1
DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS
 
Art. 5°. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), doravante denominada apenas de CRI, será integrada, obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Rio Grande do Sul, independentemente de filiação associativa, os quais deverão acessar a CRI para recebimento e acompanhamento de títulos, solicitação de certidões e informações registrais, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações.
 
Parágrafo único. Os registradores imobiliários deverão manter as bases de dados e as imagens permanentemente atualizadas, seja na infraestruturada CRI, seja na infraestrutura própria do serviço em conexão com a Central.
 
Art. 6°. Os registradores imobiliários que não adotarem solução de comunicação sincronizada via WebService farão verificações durante o expediente, a saber: na abertura e uma (1) hora antes do seu encerramento, para a verificação de comunicações oriundas da CRI para os atos pertinentes, ou qualquer outro serviço, adotando todas as providências que forem necessárias, com a maior celeridade possível.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento periódico obrigatório, o sistema poderá gerar avisos eletrônicos ao registrador imobiliário destinatário, a título de cautela, sobre a existência de solicitação pendente.
 
 
Fonte: CGJ/RS
 
 


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