Questões tributárias foram apresentadas em reunião da ANOREG/BR
Advogado apresenta considerações acerca de questões tributárias relacionadas à atividade Notarial e Registral.
Na última reunião realizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) – v. Boletim do IRIB n. 4768, de 09/03/2021, foram levantadas questões relevantes sobre aspectos tributários relacionados à atividade Notarial e Registral. O advogado Maurício Zockun analisou, de maneira informal, os pontos levantados no encontro e apresentou suas considerações.
1º CASO:
Assunto: Solução de Consulta COSIT n. 94/2020 - IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE RECONHECIMENTO. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUTIBILIDADE. LIVRO-CAIXA. OBRIGATORIEDADE.
Considerações:
Notários e Registradores são remunerados por meio de emolumentos, apenas. Os emolumentos são pagos pela prática de atos notariais e de registro. Em alguns atos existem o depósito prévio sem o que não se iniciam os atos preparatórios ao ato (exame de uma minuta de contrato de compra e venda, da alteração de um instrumento contratual etc.). Se o ato não se realizar, os valores são total ou parcialmente devolvidos ao usuário. Assim, estes valores não são de titularidade do Notário ou Registrador. Estão sob sua guarda como condição para iniciar o procedimento que culminará com a produção do ato notarial e de registro.
A Solução de Consulta afirma que esses valores são renda e que esta devolução seria dedutível ao final de cada exercício.
Problema adicional: este valor pode ser recebido em um ano e devolvido em outro.
Análise: Ao nosso juízo, a consulta foi muito mal formulada. Isso porque, do modo como elaborada, deu a entender que, nesta hipótese, ocorreria um recebimento antecipado de emolumentos, antes do desempenho da atividade notarial e de registro.
E, diante deste questionamento, mal formulado (segundo o qual haveria o recebimento de emolumentos, independentemente de a atividade ter sido realizada), a Receita Federal do Brasil (RFB) respondeu corretamente: que a receita deve ser declarada no momento de sua percepção (aplicando-se o regime de caixa), lançando futura dedução acaso todo ou parte dos valores seja devolvida. E, nesta hipótese, aplicando-se o regime de caixa, o registro deve se dar no momento da percepção da receita e de sua devolução, ainda que ocorra em meses ou anos distintos.
Sucede que, ao nosso juízo, o depósito prévio, no momento de sua realização, não é emolumento. Ele assumirá esta natureza quando ocorrer a efetiva realização da atividade, nos termos do Provimento 45 do CNJ (art. 4º), cujo art. 6º, inclusive, exclui acertadamente o depósito prévio da noção de receitas.
Essa é a mesma solução que se atinge ao consultar a legislação tributária, pois não há aquisição de disponibilidade jurídica de renda nesta hipótese, desde que se parta da premissa de que depósito prévio não é emolumento (e que, de fato, não é).
A desqualificação do depósito prévio como emolumentos, insista-se, não ficou claro na consulta formulada, que sequer fala em depósito prévio. Em rigor, assinalou-se que haveria o recebimento antecipado de emolumentos, o que levou a SRFB a chegar a aludida conclusão. Daí porque, ao nosso juízo, não é correto assinalar que a Solução de Consulta concluiu pela tributação do depósito prévio, senão que, pela tributação do depósito prévio convertido em emolumentos.
Neste contexto, parece-nos recomendável que a ANOREG/BR ou outra entidade de classe elabore uma nova consulta à Receita Federal, melhor enquadrando a figura do depósito prévio.
2º CASO:
Assunto/Questão: Consideração, pela RFB, como receita tributável da atividade Notarial e Registral, os dados disponibilizados no sistema “Justiça Aberta” e, por vezes, desconsiderando constantes nos registros contábeis dos Notários e Registradores. Não obstante, arbitram a diferença entre os dois valores. Isto é possível?
Considerações:
Análise:
Não encontramos nenhuma solução de consulta ou jurisprudência sobre o tema.
Sem embargo, entendemos que eventual disparidade entre as informações constantes do "Justiça Aberta" e os registros contábeis poderá dar azo à presunção de omissão de receitas, que, contudo, pode ser afastada pelo Notário e Registrador revelando o lastro dos seus registros contábeis e explicando o motivo da eventual diferença, considerando, inclusive, que é o próprio Notário ou Registrador que fornece ao Tribunal os dados que são lançados no "Justiça Aberta".
Em suma, não nos parece ser válida eventual autuação fundada única e exclusivamente na apontada diferença, sem que se oportunize ao Notário e Registrador a desconstrução dessa presunção. Seria típica hipótese de instauração de procedimento de fiscalização abrindo prazo para que o notário e registrador justifique a diferença.
Caso não seja apresentada justificativa suficiente, a presunção ganha força.
3º CASO:
Questão: A Instrução Normativa RFB n. 2006, de 29/1/2021, aprova o "programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web". Os Notários e Registradores devem Carnê-Leão? Isto deve ocorrer apenas por esse sistema? Podem continuar no sistema anterior?
Resposta:
Os Notários e Registradores devem recolher, mensalmente, o IRPF por meio do carnê-leão, apurado por meio do Livro-Caixa. É isto que se extrai do art. 118, I, do Regulamento do Imposto de Renda, e da Solução de Consulta COSIT n. 3/2017.
Por outro lado, os valores recebidos à título de compensação por atos gratuitos, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a teor do previstos nos artigos 7º, II, e 8º, da Lei n. 7.713/88, e da conclusão adotada na Solução de Consulta COSIT n. 350/2014.
Ademais, o "programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório", objeto da Instrução Normativa RFB n. 2006/2021, é de uso facultativo.
A grande novidade desta Instrução Normativa – é bom que se frise – reside na sua integração ao e-CAC, o que deve facilitar a transposição das informações para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
De todo modo, o sistema anterior ao "programa multiexercício" ainda poderá ser utilizado.
Fonte: IRIB, com informações encaminhadas pela ANOREG/BR.
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