RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias
Questão tem Repercussão Geral reconhecida no Tema 1.348 e solução deverá ser aplicada em todas as instâncias do Judiciário.
A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para integralização de capital social de imobiliárias será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 1.495.108-SP (RE). A Corte decidirá se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem recolher o tributo ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. O RE teve Repercussão Geral reconhecida no Tema 1.348.
De acordo com o STF, “o recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.” Ainda de acordo com a notícia, a administradora sustenta, entre outros pontos, “que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.”
Para o Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, “a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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