Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
Segundo autor, retrofit em centros de cidades como São Paulo e Rio de Janeiro justifica PL.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.155/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), que altera a Lei n. 4.591/1964 para dispor sobre a reconstrução de edifício com o propósito de alienação antecipada de suas unidades. O PL aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
De acordo com o texto original do PL, o art. 28 da Lei n. 4.591/1964 passa a vigorar acrescido do § 2º, com a renumeração do Parágrafo único. Se aprovado como proposto, o mencionado § 2º teria a seguinte redação: “A reconstrução de edifício realizada com o propósito de alienação de unidades autônomas antes da conclusão da obra sujeita-se às disposições deste Título.”
Para o autor do PL, “a intervenção em instalações antigas para recuperar e modernizar o espaço denominada retrofit – vem se tornando comum e merece disciplina adequada.” Segundo Donizette, “quando houver reestruturação do edifício com a finalidade de comercialização antecipada de novas unidades, convém que se apliquem as disposições relativas à incorporação imobiliária, em razão da proximidade em termos econômicos e sociais de ambas as atividades. Nessas situações, o elemento estrutural que distingue as figuras seria apenas a construção, no caso da incorporação, que não abrangeria a reforma ou reconstrução, que ocorre no retrofit. As garantias conferidas aos adquirentes e a organização jurídica do empreendimento justificam a exigência do registro do memorial de incorporação e a incidência de outras regras constantes da Lei nº 4.591, de 1964.”
Donizette ainda fundamenta o PL amparando-se no Enunciado n. 665, aprovado na IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), cujo teor é o seguinte:
“ENUNCIADO 665 – Art. 1.351: A reconstrução de edifício realizada com o propósito de comercialização das unidades durante a obra sujeita-se ao regime da incorporação imobiliária e torna exigível o registro do Memorial de Incorporação.”
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
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