Em 13/05/2022

Regime de bens – alteração. Autorização judicial. Partilha extrajudicial. Homologação judicial.


TJRS. Décima Oitava Câmara Cível. Apelação Cível n. 5002910-20.2020.8.21.0141, Comarca de Capão da Canoa, Relator Des. João Moreno Pomar, julgada e publicada em 29/03/2022.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. O ART. 1.639, § 2º DO CC ADMITE A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A SUBSEQUENTE PARTILHA DOS BENS, SE FOR POR INSTRUMENTO PÚBLICO, NÃO EXIGE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, POR APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 35 DO CNJ, EDITADA EM 24/07/2007 QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.441/07 PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A MUDANÇA DO REGIME SE DEU JUDICIALMENTE, A PARTILHA FOI REALIZADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO; E IMPÕE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. RECURSO PROVIDO. (TJRS. Décima Oitava Câmara Cível. Apelação Cível n. 5002910-20.2020.8.21.0141, Comarca de Capão da Canoa, Relator Des. João Moreno Pomar, julgada e publicada em 29/03/2022). Veja a íntegra.



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