Regime de bens – alteração. Efeitos – modificação – “ex tunc”. Cônjuges – manifestação expressa.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.292088-6/001, Comarca de Contagem, Relatora Desa. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, julgada em 02/05/2023 e publicada em 08/05/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA "EX TUNC" – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS CÔNJUGES – RECURSO PROVIDO. - A retificação do Regime de Bens pode ter efeitos “ex tunc” ou “ex nunc”, a depender da vontade dos cônjuges, devidamente fundamentada a pretensão. - Os efeitos fluem da data do casamento para o casal, contudo, a modificação do regime de bens somente surtirá efeitos perante terceiros a partir do instante da averbação da sentença no livro de casamento (artigo 100, § 1º, da Lei 6.015/73), e, após o registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.292088-6/001, Comarca de Contagem, Relatora Desa. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, julgada em 02/05/2023 e publicada em 08/05/2023). Veja a íntegra.
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