Registro de Imóveis. Implantação de nova tecnologia – ferramentas e avaliações.
Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca de implantação de nova tecnologia no ambiente do Registro de Imóveis.
PERGUNTA: Quais ferramentas e avaliações são recomendáveis para a implantação de uma nova tecnologia no ambiente do Registro de Imóveis?
RESPOSTA: A implantação de novas tecnologias nos cartórios de registro de imóveis envolve o manejo de um conjunto abrangente de ferramentas e avaliações para assegurar a segurança, a conformidade e a eficiência da atividade da serventia.
A organização é a base para o sucesso desse processo. A constituição de um plano de implantação é uma ferramenta muito importante. Nele podem ser sistematizadas as informações basilares à tecnologia, como sua descrição, o cronograma de implantação, os recursos financeiros, humanos e tecnológicos necessários, garantindo uma visão clara na condução.
O plano de implantação deve ser seguido de uma análise dos impactos jurídicos e operacionais, em cotejo com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Lei de Registros Públicos (LRP) e demais legislações relevantes. A análise de conformidade regulatória é um passo fundamental para evitar intercorrências e garantir a fluidez da operação.
Outra ferramenta importante é o Estudo de Viabilidade Técnica, que avalia a infraestrutura necessária e a capacidade do sistema atual para suportar a nova tecnologia, garantindo que a implementação seja financeiramente viável e tecnicamente robusta.
Por sua vez, a Avaliação de Segurança da Informação se direciona à análise específica que lhe nomeia. A avaliação envolve testes rigorosos para identificar e corrigir vulnerabilidades de segurança da informação, além de desenvolver planos de mitigação de riscos e conformidade com padrões normativos, como a ISO/IEC 27001. Este processo assegura que a tecnologia protegida contra ameaças cibernéticas e que os dados pessoais estejam seguros.
Nessa linha, é importante avaliar os impactos sobre a privacidade e proteção de dados pessoais. Nessa esteira, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) é o instrumento previsto na LGPD (art. 5º, XVII) para a consolidação da análise sobre o tratamento de dados pessoais que possa gerar riscos aos direitos fundamentais dos titulares e às suas liberdades civis.
O Provimento n. 149, de 2023, do CNJ, atribui ao Oficial o dever de realização do RIPD, nos termos apontados na LGPD, bem como às seguintes instruções:
I — adotar metodologia que resulte na indicação de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
II — elaborar o documento previamente ao contrato ou convênio que seja objeto da avaliação feita por meio do Relatório;
III — franquear, a título de transparência, aos afetados a possibilidade de se manifestarem a respeito do conteúdo; e
IV — elaborar o documento previamente à adoção de novos procedimentos ou novas tecnologias.
A adoção dessa sistemática viabiliza a aplicação dessa ferramenta em observância à conformidade regulatória. Isso porque o Provimento n. 149, de 2023, do CNJ consolida a regulamentação da LGPD no âmbito das serventias extrajudiciais.
Não obstante, esse manejo do conjunto de ferramentas contribui para assegurar a integração dessa nova tecnologia ao cartório de forma eficiente, em conformidade legal e regulatória e com higidez operacional.
*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para [email protected].
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